29 de julho de 2026




NOTÍCIAS - Especial



18 de dezembro de 2025

STF restringe inclusão de empresas de grupo econômico em execução trabalhista

Publicação do acórdão consolida julgamento do RE 1.387.795 e dá repercussão geral a tese apoiada pela CNT


Foi publicado, nessa quarta-feira (10), o acórdão do julgamento do RE (Recurso Extraordinário) nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Em agosto, o STF (Supremo Tribunal Federal) havia formado maioria para fixar o entendimento de que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser incluídas diretamente na fase de execução de uma condenação trabalhista se não participarem da etapa inicial (fase de conhecimento) do processo. A relatoria foi do ministro Dias Toffoli.

A CNT atuou no processo como amicus curiae, defendendo a impossibilidade de responsabilização automática dessas empresas com base nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A visão da Entidade vai ao encontro do julgado, tendo os ministros firmado a seguinte tese:

O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais.

Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e nos arts. 133 a 137 do CPC (Código de Processo Civil).

Aplica-se esse procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.

A decisão do STF foi saudada pelo gerente executivo de Relações Trabalhistas e Sindicais da CNT, Frederico Toledo. “Prestigia a segurança jurídica e a observância das garantias constitucionais”, disse.

Origem do processo

O processo teve origem em recurso da Rodovias das Colinas S.A., que contestou decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) autorizando sua inclusão na execução de sentença, sem a participação na fase de conhecimento. Em 2023, o relator determinou a suspensão nacional de processos semelhantes até a definição do tema pelo STF.



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