16 de janeiro de 2024
A Lei nº 14.438, publicada no dia 24 de agosto de 2022 estabeleceu um novo prazo para o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , passando do dia 7 de cada mês para o dia 20.
Após três prorrogações do cronograma do novo FGTS Digital, os contribuintes têm relatado dúvidas sobre a vigência da nova data de recolhimento.
Em entrevista ao Portal Contábeis, a consultora trabalhista Pollyana Tibúrcio esclarece que a mudança só deve ocorrer com a entrada do FGTS Digital, prevista para março.
“Segundo o cronograma, a entrada do FGTS Digital está prevista na competência março/2024, que recolhemos até o dia 20 de abril”, explica.
Além disso, ela ressalta que a mudança na data de recolhimento do FGTS ainda dependerá de regulamentação.
“Temos que aguardar a confirmação da entrada do FGTS Digital em ato do Ministério do Trabalho e Previdência”, afirma.
A especialista também enfatizou que o prazo para recolhimento do FGTS de rescisão e da multa do FGTS não sofreu alteração e continua a ser de até 10 dias contados a partir do término do contrato.
O não cumprimento das obrigações relacionadas ao FGTS pode acarretar em multas e penalidades para o empregador.
A multa é calculada com base no percentual de 5% a 10%, dependendo do tempo de atraso e do valor devido.
Já no caso de demissão sem justa causa, se o empregador não realizar o pagamento correto das verbas rescisórias, incluindo o FGTS devido, ele pode ser penalizado com uma multa de 40% sobre o montante depositado durante o período de trabalho.
Além das multas administrativas, o empregador pode enfrentar ações trabalhistas movidas pelo trabalhador prejudicado. Nessas situações, o empregador pode ser obrigado a pagar as verbas rescisórias devidas, acrescidas de juros e correções.
Fonte: Portal Contábeis / Foto: Divulgação
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